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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Direito à educação · Menor com deficiência · Não indicação de vícios na decisão · Não conhecimento dos embargos de declaração

Julgado em 03/03/2026 · AgInt na PET nos EAREsp 2.571.942 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR COM DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INALTERAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Secretaria de Educação do município de Mogi das Cruzes/SP, pleiteando o fornecimento de cuidador especializado ao impetrante para atender suas necessidades escolares. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo-se o valor da multa diária arbitrada e destacando a não exclusividade do atendimento pelo professor/cuidador assistente. Nesta Corte, o recuso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Considerando que já foram opostos embargos de declaração pela mesma parte, não é possível o conhecimento do pedido como embargos de declaração. Isto porque os embargos de declaração poderiam ter sido opostos se o pedido se enquadrasse nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. III - Quanto às inexatidões indicadas pelo peticionário, conforme ficou expresso no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400476842, publicação em 09/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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