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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processual civil e consumidor · Ação de ressarcimento de danos materiais por furto em shopping center · Negativa de prestação jurisdicional · 1.022 e 489, ambos do cpc

Julgado em 02/03/2026 · AREsp 2.974.072 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO …

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR FURTO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING CENTER. DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA PERIMETRAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 362 DO STJ. INAPLICABILIDADE A DANO MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de ressarcimento por furto de bens e valores nas dependências de shopping center, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do estabelecimento e fixou critérios de juros e correção.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todas as alegações quando já há motivo bastante para decidir.

3. O furto por escalada, ocorrido em contexto de ausência de obstáculos e equipamentos de segurança, não rompe o nexo causal quando a deficiência de segurança do empreendimento é fator determinante do evento, subsumindo-se a responsabilidade objetiva do shopping center. A revisão desse quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. A Súmula n. 362 do STJ, que trata de correção monetária de dano moral desde o arbitramento, não se aplica a pedidos de ressarcimento de dano material, devendo prevalecer os critérios fixados no acórdão recorrido.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502352297, publicação em 06/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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