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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e organização criminosa · Prisão preventiva · Excesso de prazo não verificado

Julgado em 04/03/2026 · HC 1.048.599 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.

1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.

2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via.

3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público.

5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.

7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.

8. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504272704, publicação em 10/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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