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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde coletivo · Ilegitimidade de parte · Aposentado · Permanência

Julgado em 02/03/2026 · REsp 1.992.570 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial de MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA. não conhecido e recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. "O art. 31 da lei n. …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APOSENTADO. PERMANÊNCIA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

2. "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" - Tema 1034.

3. Recurso especial de MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA. não conhecido e recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200804325, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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