PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.
Agravo regimental do ente público parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.
1. O STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE
1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG/PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).
2. Posteriormente, o STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).
3. Agravo regimental do ente público parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.