EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador. 3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. 3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória.
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador.
3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ.
3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.