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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Recurso extraordinário · Aplicação do rito da repercussão geral · Rediscussão da matéria · Extinção da punibilidade

Julgado em 03/03/2026 · EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.216.905 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.

Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

Razões de decidir

3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador. 3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. 3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória.

Dispositivo e tese

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, indeferindo o exame quanto à ocorrência de prescrição e mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de conformidade com o Tema n. 339 do STF e ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.

1.2. A parte embargante sustenta que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não depende de previsão regimental para ser apreciada, por se tratar de matéria que pode ser declarada de ofício em qualquer fase processual, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

1.3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados e obter a correspondente repercussão jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 61 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, desde que a questão seja passível de cognição e apreciação pelo julgador.

3.2. Tal matéria, contudo, não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, que se limitam à apreciação de petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ.

3.3. Inexistindo vício a ser sanado, constata-se que a pretensão dos embargos de declaração visa exclusivamente à rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203041159, publicação em 06/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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