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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato bancário · Produção antecipada de prova

Julgado em 02/03/2026 · REsp 2.182.696 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. …

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SUCUMBÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. 2. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU COM CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte Superior deu nova interpretação ao art. 382, § 4º, do CPC para admitir a interposição de recurso no caso em que é deferida a produção de provas, quando a parte pretende questionar a própria presença dos requisitos para propositura da demanda, inclusive no tocante à sucumbência.

3. Este Sodalício tem posicionamento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o desprovimento do agravo interno foi colhido em votação unânime não é automática, devendo sua aplicação incidir quando o recurso mostrar-se manifestamente inadmissível ou com caráter protelatório.

3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404319522, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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