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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Processo administrativo disciplinar · Revisão · 174 da lei n

Julgado em 24/02/2026 · AgInt nos EDcl no MS 31.330 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE SUSTENTADA …

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O ARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS CONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO ADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA TRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou circunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que não puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em circunstâncias contemporâneas ao processo administrativo disciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo servidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.

3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o arquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a revisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da ausência de documentos só teriam relevância se identificados e alegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda seria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas antes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente, constituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no momento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão apresentado mais de duas décadas após os fatos.

5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é sustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora apresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do PAD.

6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial expressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD extinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os processos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando mandamental.

7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas pelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem acolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.

8. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501880428, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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