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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Análise de violação ao art · 1.022 do cpc · Mérito recursal · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 02/03/2026 · AgInt no AREsp 2.568.763 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise da …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativa à suposta deficiência na prestação jurisdicional, integra o mérito do recurso especial.

2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.

5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

6. Agravo interno parcialmente provido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400464837, publicação em 05/03/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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