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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Alegação de negativa de prestação jurisdicional · Ausência de vício · Complementação de aposentadoria

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 2.345.136 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUBMASSAS E EXAURIMENTO DE FUNDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO, DA PROVA DOCUMENTAL E DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte, notadamente ao repelir argumentos que objetivavam rediscutir o mérito na fase de cumprimento de sentença.2. A controvérsia central, relativa à exclusão da responsabilidade da entidade e à preservação do patrimônio do Fundo FEMCO/COSIPA (submassa Cosipa), sob a alegação de exaurimento do Fundo FEMCO/COFAVI (submassa Cofavi), demanda a análise aprofundada do quadro fático-probatório dos autos, incluindo o teor dos pareceres atuariais e a interpretação do alcance do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. O Tribunal de origem, ao rechaçar a alegação de excesso de execução e a necessidade de perícia atuarial em fase de cumprimento de sentença, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, sendo inviável a revisão do quantum debeatur sem o reexame do conjunto fático-probatório e do demonstrativo da dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica aos cálculos, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301378363, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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