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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato bancário · Ação de prestação de contas · Fundo 157 · Segunda fase

Julgado em 09/02/2026 · REsp 2.172.466 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.

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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Da acurada análise …

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual deixou de se manifestar quanto à tese de coisa julgada e preclusão sobre a prescrição.2. A simples menção na petição inicial sobre o afastamento da prescrição é insuficiente para o reconhecimento da coisa julgada, sendo de vital importância a manifestação do Tribunal estadual sobre a existência ou não de eventual decisão judicial anterior envolvendo as mesmas partes sobre a matéria.3. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403628739, publicação em 13/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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