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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Assistência · Contribuição · Terceiros

Julgado em 11/02/2026 · AgInt no REsp 2.187.646 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

Caso em exame

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

Questão em discussão

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

Razões de decidir

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente. 5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual. 6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

Dispositivo e tese

7. Negado provimento ao agravo regimental. 8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como …

Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.

5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.

6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Negado provimento ao agravo regimental.

8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404664590, publicação em 19/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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