Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente. 5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual. 6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
7. Negado provimento ao agravo regimental. 8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.
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Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente.
5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual.
6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Negado provimento ao agravo regimental.
8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.