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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer · Vícios construtivos · Preparo recursal insuficiente · Julgamento da apelação sem prévia intimação para complementação

Julgado em 09/02/2026 · AREsp 3.014.895 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ao julgar o mérito da apelação antes de oportunizar a complementação do preparo insuficiente, viola frontalmente o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida norma impõe um rito obrigatório e sucessivo, segundo o qual, constatada a insuficiência, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

2. "[...] Não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo [. ..]" (REsp 1.523.971/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019)

3. O juízo de admissibilidade recursal é logicamente anterior ao juízo de mérito. A observância às formalidades legais, como o correto recolhimento do preparo, constitui pressuposto para que se conheça do recurso e o julgue em seu mérito, não sendo facultado ao julgador, com base em princípios como o da eficiência processual, subverter a ordem procedimental legalmente estabelecida.

4. A anulação do acórdão por vício de procedimento é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial, as quais deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem em novo julgamento da apelação, caso o recurso seja admitido após o cumprimento do rito do art. 1.007 do CPC.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503033196, publicação em 18/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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