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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Restituição · Indébito tributário · Valores recolhidos indevidamente após impetração · Precatório

Julgado em 11/02/2026 · EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.188.297 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada quando do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.". Ainda, no julgamento do Tema n. 1262 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". IV - Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores pela via do precatório, restringindo-se, evidentemente, ao montante relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404281634, publicação em 18/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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