DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155, 200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do Código Penal, sustentando as teses de participação de menor importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados por ausência de vícios processuais. 6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e (ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do julgamento.
8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base com base em dados concretos da prática delitiva. 9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora da Terceira Seção. 10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência.
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença.
3. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 155, 200 e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 29 e 59 do Código Penal, sustentando as teses de participação de menor importância e necessidade de correção na dosimetria da pena. A Sexta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, não conhecendo a parte relativa à participação, em razão da Súmula n. 7/STJ.
4. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou: (i) que a Sexta Turma não considerou o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria, ao contrário da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.576.154/DF; e (ii) que a Sexta Turma divergiu do entendimento do AgRg no AREsp 2.649.812/PA, ao se omitir sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento, relacionados à violação dos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal.
5. Os embargos foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula n. 315/STJ, por ausência de análise do mérito recursal no acórdão embargado. Embargos de declaração interpostos pela defesa foram rejeitados por ausência de vícios processuais.
6. No agravo regimental, o recorrente alegou que a Súmula n. 315/STJ deveria ser mitigada, pois a matéria foi apreciada pela Sexta Turma, e reiterou as alegações de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não considerar o tempo de restrição de liberdade das vítimas como relevante para a dosimetria da pena; e (ii) saber se a Sexta Turma divergiu da Quinta Turma ao não enfrentar as teses de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, que poderiam influir no resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão embargado não enfrentou especificamente a questão da relevância do tempo de restrição de liberdade das vítimas na dosimetria da pena, limitando-se a justificar o aumento da pena-base com base em dados concretos da prática delitiva.
9. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada pela defesa nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora da Terceira Seção.
10. A Sexta Turma não apreciou a tese de violação aos artigos 29 do Código Penal e 200 do Código de Processo Penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
11. A observação sobre a participação do agravante foi lançada em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado, não configurando dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no recurso uniformizador. 2. A ausência de análise específica e fundamentada da questão suscitada nos embargos de divergência impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial apta a ensejar a atuação uniformizadora do STJ. 3. A observação em caráter acessório (obiter dictum) no acórdão embargado não configura dissídio jurisprudencial apto a autorizar a interposição de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CPP, art. 200; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.576.154/DF, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.649.812/PA, Quinta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.245.133/PR, Corte Especial, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no EAREsp 1.807.393/SP, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021.