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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · Compromisso arbitral · Prioridade do juízo arbitral sobre o juiz togado para definir a sua competência · Regra da kompetenz-kompetenz

Julgado em 29/06/2020 · AgInt no REsp 1.746.049 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO PARA DEFINIR A SUA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPROMISSO FIRMADO EM DOCUMENTO APARTADO E APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO PARA DEFINIR A SUA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPROMISSO FIRMADO EM DOCUMENTO APARTADO E APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO PARA DEFINIR A SUA COMPETÊNCIA. REGRA DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPROMISSO FIRMADO EM DOCUMENTO APARTADO E APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 485 do NCPC e 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/96.

3. Caberá ao juiz arbitral apreciar a aplicabilidade do compromisso arbitral à relação contratual entabulada entre as empresas.

4. Sendo incontroversa que a existência do compromisso arbitral em documento apartado, afasta-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

5. A alegação de vício de consentimento não foi objeto de deliberação pelo Tribunal, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, além da verificação do vício exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801351937, publicação em 01/07/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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