ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal.
2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos.
3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.