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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Polícia rodoviária federal · Curso de formação profissional · Contagem de tempo de serviço · Progressão funcional horizontal

Julgado em 18/02/2019 · AgInt no AREsp 912.611 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal.

2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos.

3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601135454, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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