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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Desistência de recurso · Pedido irretratável por força da coisa julgada · Erro material · Hipótese excepcional

Julgado em 05/08/2010 · EDcl no Ag 1.167.994 · Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/Ba)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PEDIDO IRRETRATÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Nos embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, veicula-se a tese de que devem ser recebidos como manifestação de interesse no julgamento de recurso …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PEDIDO IRRETRATÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Nos embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, veicula-se a tese de que devem ser recebidos como manifestação de interesse no julgamento de recurso especial subjacente. Entretanto, formulado pedido de desistência pelo embargante, tem-se pleito de natureza irretratável por força da coisa julgada e não sujeito à homologação judicial, conforme sólida orientação jurisprudencial e doutrinária. A hipótese dos autos não se subsume à hipótese excepcional do erro material previsto na legislação processual, haja vista que o apontado equívoco resultou exclusivamente da atuação do agravado, e não de magistrado. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900452570, publicação em 13/08/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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