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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação civil pública · Contrato · Plano de saúde coletivo · Modalidade

Julgado em 09/12/2025 · REsp 2.190.906 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE. ATÉ TRINTA BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIEDADE. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA. NULIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE MULTA. VALIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE. ATÉ TRINTA BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIEDADE. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA. NULIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE. ATÉ TRINTA BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIEDADE. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA. RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA. NULIDADE. RESCISÃO IMOTIVADA PELO CONSUMIDOR ANTES DO PRAZO DE 12 MESES. PAGAMENTO DE MULTA. VALIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) o limite da competência da Agência Nacional de Saúde; (iv) a nulidade de cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo com até 30 (trinta) vidas.

2. Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias de direito alegadas em embargos de declaração.

3. Na hipótese, a pretensão não inclui o controle de legalidade de ato administrativo, de modo que não se mostra obrigatória a formação de litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Saúde - ANS.

4. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais e da legalidade de normas de regulação não implica usurpação de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora.

6. É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500004200, publicação em 06/02/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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