TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Direito processual penal · Agravo regimental na petição denominada de embargos de divergência · Inadmissibilidade

Julgado em 10/12/2025 · AgRg na Pet 18.551 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

Razões de decidir

5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e 21-E. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26.05.2023.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DENOMINADA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição de embargos de divergência autuada na classe Petição.

2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de pressupostos de cabimento dos embargos de divergência, considerando que os paradigmas apresentados pela parte embargante foram proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não sendo admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.

3. A defesa alegou que a decisão da Sexta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, teria violado o efeito devolutivo dos recursos e colidido com a jurisprudência da Corte sobre a existência de circunstâncias fáticas objetivamente aferíveis para realização de busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, e se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não sendo admitidos contra decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 reforça a vedação ao cabimento de embargos de divergência em processos originários do STJ.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 266 e

21-E. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg na Pet n.

15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em

26.05.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404479292, publicação em 22/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual