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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Terço constitucional de férias · Tema 985 do stf · Juízo de conformação

Julgado em 09/12/2025 · AgRg no REsp 1.221.674 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 …

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência.5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002137098, publicação em 15/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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