PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO FORMAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se fundamentadamente sobre a questão principal, assentando a inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória para a análise das teses suscitadas, o que torna prejudicado o exame pormenorizado dos demais argumentos defensivos.2. A jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes.3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que a apuração do alegado excesso de execução demandaria cognição aprofundada, a revisão dessa premissa para se concluir pela demonstração de plano do vício encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes, o que não ocorre quando a distinção entre os julgados reside na base fática (necessidade ou não de dilação probatória).5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.