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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falência · Crédito tributário · Ação de cobrança · Prescrição

Julgado em 09/12/2025 · AREsp 2.340.688 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO RETROATIVO AO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 106/STJ. AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA IMPUTADA AO FISCO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Conforme o entendimento desta Corte, a interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário, operada pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroage à data do ajuizamento do feito.2. Ocorrendo a prescrição entre o ajuizamento da ação executiva e o despacho que ordena a citação, aplica-se a Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"), desde que a demora seja imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Precedentes.3. A reanálise do caso quanto à responsabilidade pela demora na citação do executado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Precedentes.4. Na espécie, a partir da análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal recorrido decidiu que houve inércia imputável à Fazenda na persecução de seu crédito, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impõe-se a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301190550, publicação em 18/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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