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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processo devolvido à segunda turma do stj para os fins do art · 1.040, ii, do cpc/2015, em vista da tese fixada pelo stf no julgamento do re 1.072.485/pr, sob o regime de repercussão geral (tema 985/stf)

Julgado em 17/12/2025 · AgRg no REsp 1.493.392 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA IMPETRANTE, EM MENOR EXTENSÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF).

2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE

1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/6/2024, DJe de 19/9/2024).

3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a multa aplicada e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, em menor extensão, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985/STF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402865221, publicação em 23/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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