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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de omissão · Tema 1273/stj · Tese jurídica contrária à pretensão da fazenda pública · Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.i

Julgado em 12/11/2025 · EDcl no AgInt no REsp 2.108.595 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ.II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ.II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada".IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15.V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304060028, publicação em 17/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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