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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória em fase de liquidação de sentença · Negativa de prestação jurisdicional · 1.022, ii, e 489, § 1º, iv, do cpc · Ausência de enfrentamento específico de itens controvertidos da liquidação

Julgado em 15/12/2025 · AREsp 3.028.949 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. …

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados.

3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503175618, publicação em 18/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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