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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Vale-pedágio · Demanda indenizatória · Lei nº 14.229/2021 · Ação

Julgado em 15/12/2025 · REsp 2.137.262 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. 1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEI Nº

14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.

1. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança.

2. Após a edição da Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 meses, contado da realização do transporte.

3. Esta Corte Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes.

4. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/4/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401356492, publicação em 18/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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