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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cerceamento de defesa · Preclusão do direito à prova · Improcedência do pedido por insuficiência de provas.i · Caso em exame1

Julgado em 10/11/2025 · REsp 1.983.758 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa.2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente.6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação.8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada.9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV. DISPOSITIVORecurso especial conhecido em parte e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200265860, publicação em 13/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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