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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão recorrida alterada · Taxa de decoração · Restituição de valores pagos · Contrato de promessa de compra e venda de imóvel

Julgado em 10/11/2025 · AgInt no AREsp 2.879.757 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.5. A controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF.6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.7. Reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos a contar do último pagamento.IV. Dispositivo8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500840496, publicação em 13/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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