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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Financiamento estudantil (fies) · Prorrogação do período de carência para médicos residentes · 6º-b, § 3º, da lei n · 10.260/2001

Julgado em 12/11/2025 · AgInt no REsp 2.151.811 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N.

10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE QUANDO INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. 7/2013. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes, mesmo após o início da fase de amortização da dívida, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.2. A carência estendida, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pressupõe que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" (REsp 2.133.800/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 5/5/2025).3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. Precedentes.4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402223750, publicação em 18/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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