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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Reconsideração · Arbitramento de honorários · Serviços contratados verbalmente com obrigação de pagar submetida à condição ad exitum · Contrato que se presume oneroso

Julgado em 10/11/2025 · AgInt no AREsp 1.806.798 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários.3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei.4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002978544, publicação em 13/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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