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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Alegação de violação de dispositivo constitucional · Veículo adaptado · Pessoa com deficiência

Julgado em 03/11/2025 · AREsp 2.933.847 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Em sede de recurso especial, não se conhece da alegação de …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PENHORABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO COMANDO LEGAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Em sede de recurso especial, não se conhece da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, por constituir matéria própria do recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.2. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente.3. No caso, como não há previsão legal expressa imunizando o veículo de pessoa com deficiência da constrição patrimonial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento do STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501703149, publicação em 06/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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