DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso especial provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 587/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados e pela parte executada contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, indeferindo fixação de honorários advocatícios na ação de execução, extinta em relação a um dos executados em decorrência da procedência dos embargos à execução. O Tribunal de segunda instância entendeu que os honorários já fixados nos embargos remuneravam todo o trabalho desenvolvido, sendo indevida a cumulação.
2. Objetivo recursal consiste em definir se a extinção da execução em face de um dos executados, em virtude do acolhimento dos embargos, enseja condenação em honorários advocatícios autônomos na própria ação executiva e se o pronunciamento que encerra o feito executivo para uma das partes possui natureza de sentença, para fins de sucumbência.
3. Jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 587 (REsp 1.520.710/SC), orienta que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, incidental à execução, possibilitando fixação de honorários advocatícios em cada uma das demandas, de forma independente.
4. Acórdão recorrido, ao restringir possibilidade de cumulação da verba honorária apenas à hipótese de rejeição dos embargos, em favor do advogado do exequente, diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça e viola o princípio da isonomia, pois o êxito do advogado do executado nos embargos, resultando na extinção da execução, também justifica remuneração pelo trabalho exercido em ambas as ações.
5. Recurso especial provido.