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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cabimento de agravo de instrumento · Taxatividade mitigada · Decisão relativa à competência · Recurso parcialmente provido

Julgado em 10/12/2025 · REsp 2.240.104 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Questão em discussão

3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.

Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento.

2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504098440, publicação em 15/12/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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