A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n.
12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes..III. Razões de decidir5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n.
12.338/2024.IV. Dispositivo e tese9. Ordem concedida.Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.