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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Habilitação do crédito · Fato superveniente · Encerramento do processo recuperacion al

Julgado em 27/10/2025 · AREsp 2.399.124 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de revolvimento de matéria fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula 282/STF.4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento judicial prévio sobre a matéria.5 A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n.

1.925.017/SC, DJe 8/9/2022).6. A revisão da tese recursal quanto à concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).7. A Corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe 17/3/2020).IV. DISPOSITIVO8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302140382, publicação em 30/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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