PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Recurso especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em face do contexto fático probatório dos autos, demanda a reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.