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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Fiador em contrato de locação · Bem de família · Decisão pretérita que reconheceu impenhorabilidade

Julgado em 24/11/2025 · REsp 2.216.494 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos.

4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.

5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501996064, publicação em 27/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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