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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Tutela provisória de urgência em caráter antecedente · Descumprimento de liminar · Astreintes · Substituição/destituição de administrador judicial

Julgado em 24/11/2025 · REsp 1.966.504 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC).

3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103199280, publicação em 27/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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