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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e ameaça · Fundamentação idônea · Gravidade concreta da conduta

Julgado em 29/10/2025 · AgRg no HC 1.031.840 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.

Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503317500, publicação em 05/11/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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