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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra o sistema financeiro nacional · Ausência de violação ao princípio da colegialidade · Gestão fraudulenta de instituição financeira: art · 4.º da lei n.º 7.492/86

Julgado em 19/05/2011 · AgRg no REsp 1.104.007 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART. 4.º DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ART.

4.º DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 381, INCISO III, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO DO CRIME DO ART. 4.º DA REFERIDA LEI. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, NO CASO. PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível que o Relator negue seguimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade.

2. Quanto à arguida divergência jurisprudencial, não há similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime de gestão fraudulenta "pelo fato de alguns clientes não terem honrado os compromissos comerciais assumidos". O aresto paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o crime do art. 4.º da Lei n.º 7.492/86 ao privilegiar os demais Réus na obtenção de financiamentos bancários mediante fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio de desconto de duplicatas simuladas, de forma sucessiva, as quais não correspondiam a efetivas operações comerciais.

3. A contrariedade aos arts. 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito ativo do crime do art.

4.º da Lei n.º 7.492/86, que se trata de crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão.

5. No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovado que o Agravante, na qualidade de gerente-geral, concedia empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que "geralmente as autorizações eram de competência de um comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o comitê ali na agência Cambé, assumindo para si a responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das operações foi efetivada senão através de sua e somente sua autorização".

6. Ainda, rever esse entendimento implica em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802729495, publicação em 07/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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