DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
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DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio.2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.III. Razões de decidir5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº
9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita.7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº
9.656/1998.IV. DispositivoRecurso conhecido em parte e improvido.