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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Preclusão consumativa · Inclusão do iss na base de cálculo do pis e da cofins · Reconhecimento de repercussão geral da máteria no tema 118/stf · Devolução dos autos e sobrestamento do recurso na origem.1

Julgado em 15/10/2025 · REsp 2.172.316 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 118/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM.1. A prelibação efetivada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MÁTERIA NO TEMA 118/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM.1. A prelibação efetivada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo sobre a presença dos seus pressupostos e requisitos basilares (AgRg no AREsp 2.194.538, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ 16.04.2024).2. Hipótese em que a Turma julgadora não permaneceu adstrita aos limites da retratação/conformação, tendo em vista que, para além de aplicar a modulação dos efeitos do RE nº 574.706/PR ao ICMS, afirmou que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 (Tema 118/STF) não provoca a necessidade de sobrestamento do feito e reabriu instância, decidindo, também, a matéria relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS com a sua respectiva limitação temporal, não havendo falar em preclusão consumativa acerca do ponto relativo ao ISS.3. Em que pese o julgamento, por este Superior Tribunal de Justiça, do Tema 634, em que se firmou a tese de que a quantia referente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF nos autos do RE 592.616 (Tema 118/STF), de modo que, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.4. Agravo em recurso esp ecial conhecido com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 118/STF, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403590245, publicação em 27/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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