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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Petição de destrancamento de recurso especial · Previdência complementar · Verossimilhança das alegações · Imediato processamento do recurso

Julgado em 02/06/2011 · AgRg na Pet 8.306 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O destrancamento de recurso especial retido na origem é excepcionalmente autorizado quando presente a verossimilhança das alegações do recorrente e demonstrada a necessidade de imediato processamento do recurso. 2. Caso …

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O destrancamento de recurso especial retido na origem é excepcionalmente autorizado quando presente a verossimilhança das alegações do recorrente e demonstrada a necessidade de imediato processamento do recurso.

2. Caso concreto no qual não se verifica o "fumus boni iuris", imprescindível para que se possa excepcionar a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100222997, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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