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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao artigo 1.022 do código de processo civil · Compreensão do tema n · 1.262/stf da repercussão geral e da súmula 461/stj · Possibilidade do pagamento do indébito via procedimento administrativo de compensação onde feita a

Julgado em 15/10/2025 · REsp 2.207.968 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU …

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo.3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental.4. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501291891, publicação em 20/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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