DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é via adequada para restituição administrativa de indébito tributário em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo prescricional e comprovado o direito líquido e certo.3. A aplicação da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e 271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental.4. Recurso Especial provido.