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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Carcinicultura em área de preservação permanente · Manguezal · Inviabilidade de regularização · Caso em exame1

Julgado em 15/10/2025 · REsp 2.011.287 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
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DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens …

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área de manguezal.III. Razões de decidir3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº

12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo.6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância.Tese de julgamento:1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, VII, 7º; Resolução CONAMA nº 312/2002.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.529.405/RN, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024, Public. 18.11.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201999550, publicação em 23/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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