DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA …
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023.2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo.6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.