TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação ordinária para discutir a base de cálculo do IPTU, efetuando depósitos judiciais em garantia do juízo. Durante o processo, as partes firmaram acordo que, dentre outras disposições, autorizou o levantamento dos depósitos pela contribuinte, que sofreram atualização monetária segundo as normas de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil (TR 6% ao ano). Ao pleitear a complementação dos valores pela aplicação da Taxa SELIC, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que entendeu tratar-se de matéria a ser discutida em ação autônoma, decisão que foi mantida pelo Tribunal a quo.II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão que julgou os aclaratórios.III - Esta Corte Superior entende que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n.
2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.IV - No mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. Inclusive esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271 do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a sistemática dos recursos repetitivos.V - Deve prevalecer o entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação do precedente vinculante, por entender que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de complementação dos depósitos judiciais no âmbito da própria ação, mas à inexistência do direito material à complementação, uma vez que os valores foram atualizados segundo os critérios fixados no convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Poder Judiciário Estadual.VI - O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)VII - O Banco do Brasil, não sendo parte no processo, atuou apenas como agente financeiro do Poder Judiciário, eventual discussão sobre a legalidade das disposições do convênio entre o Banco e o Poder Judiciário Estadual deve ser veiculada por meio de ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os limites subjetivos e objetivos da presente demanda.VIII - Recurso especial improvido.