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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Violação do artigo 489 do cpc · Deficiência de fundamentação · Ausência de prequestionamento

Julgado em 20/10/2025 · AREsp 2.712.196 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ.3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402851083, publicação em 23/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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