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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Julgamento simultâneo de ações cautelar e principal · Sentenças individualizadas · Apelações distintas · Desistência de uma apelação

Julgado em 20/10/2025 · REsp 1.900.951 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal.2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente.3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida.4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal.5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo.6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas.7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002690330, publicação em 23/10/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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